TSTAg-AIRR 0100323-83.2022.5.01.0003
Rito sumaríssimo: prescrição
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP é imprescritível"
- RETIFICAÇÃO DO Perfil Profissiográfico Previdenciário
- Incidência do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. TEMA 132 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do RR nº 0000219-62.2024.5.12.0050 (Tema 132), o seguinte precedente jurídico: "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível". Por conseguinte, a decisão vergastada não violou nenhum preceito constitucional. 2. RETIFICAÇÃO DO Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. RECURSO MAL FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tem-se por mal fundamentado o recurso de revista, à luz do entendimento insculpido no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, porquanto, no particular, a reclamada deixou de indicar qual súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou súmula vinculante do STF teria sido contrariada pela decisão recorrida ou qual artigo da CF teria sido violado. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator