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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.089

Furto e desacato: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto e desacato
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Rompimento de tornozeleira eletrônica
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM CURSO. MERA INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE I NSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante é reincidente pela prática do crime de roubo e violou a confiança do Estado ao romper a tornozeleira eletrônica imposta em razão da condenação anterior.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. A internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP exige conclusão pericial acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, requisito técnico ainda inexistente. Ademais, foram determinadas medidas concretas de proteção para resguardar a integridade física do custodiado enquanto pendente a avaliação psiquiátrica.

5. A mera instauração de incidente de insanidade mental e a suspensão do processo não legitimam, por si sós, a substituição da custódia preventiva ou a imposição de medidas alternativas, notadamente quando subsistem fundamentos idôneos da prisão.

6. O pleito de aplicação do princípio da insignificância não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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