STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.188.131
Alegada omissão: pretensão de exame de tese de nulidade da prova testemunhal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Pretensão de exame de tese de nulidade da prova testemunhal
- Impossibilidade de apreciação do mérito
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE EXAME DE TESE DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não registrar individualmente, no relatório, todas as manifestações processuais anteriores; e (ii) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à tese de violação do art. 204 do CPP e ao Informativo n. 491 do STJ, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. Não há omissão quanto ao relatório, pois este não precisa reproduzir integralmente todos os atos processuais ou manifestações das partes, bastando apresentar, de forma clara e objetiva, os elementos essenciais à delimitação da controvérsia e à compreensão do julgamento. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos necessários à manutenção do não conhecimento do agravo, consignando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Mantido o não conhecimento do agravo por deficiência de dialeticidade recursal, fica inviabilizado o exame das questões de mérito veiculadas no recurso especial. Assim, não caracteriza omissão a ausência de análise específica da alegada violação ao art. 204 do CPP e da tese de nulidade da prova testemunhal, pois tais questões pressupõem a superação do juízo de admissibilidade recursal.
6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para substituir o recurso próprio ou promover inovação decisória com efeitos modificativos sem a demonstração de vício previsto em lei.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.