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Jurisprudências

TSTAIRR 1000245-24.2025.5.02.0232

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, sob o fundamento de que restou “comprovada a conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços em face da revelia e da pena de confissão devidamente aplicadas ao recorrente, nos termos do art. 844 da CLT (OJ 152, da SBDI-1, do TST)”. Na hipótese, observa-se que a controvérsia não foi resolvida com amparo na distribuição do encargo probatório, e sim com base na revelia do reclamado, mediante a qual se constatou a conduta culposa do ente público, ora agravante. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, porquanto se limitou a argumentar que o ônus da prova compete à parte autora do processo; deixando, pois, de impugnar todos os fundamentos adotados no despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, sob o fundamento de que o apelo não teria observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão em que se consubstancia de forma inequívoca o prequestionamento da controvérsia. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para demonstrar o cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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