STFHC 267.515 AgR
Furto tentado: garrafa de azeite
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Furto tentado
- Garrafa de azeite
- R$ 32,00
- Réu reincidente
- Aplicação do princípio da insignificância
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. GARRAFA DE AZEITE. R$ 32,00. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado “[...] pela prática do crime de furto tentado, previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso.
III. Razões de decidir
3. O paciente, reincidente, foi condenado pelo furto tentando de uma garrafa de azeite, cujo valor é de R$ 32,00. Como se vê, trata-se de crime de bagatela e, nesse contexto, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e observadas as circunstâncias do caso, faz-se possível a aplicação do princípio da insignificância, inclusive em hipóteses que envolvam réus reincidentes.
IV. Dispositivo
Agravo regimental provido.
Decisão
A Turma, por empate na votação, deu provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus e, reconhecida a insignificância, absolver o paciente, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.