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Jurisprudências

STFHC 267.515 AgR

Furto tentado: garrafa de azeite

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Furto tentado
  • Garrafa de azeite
  • R$ 32,00
  • Réu reincidente
  • Aplicação do princípio da insignificância
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. GARRAFA DE AZEITE. R$ 32,00. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado “[...] pela prática do crime de furto tentado, previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso.

III. Razões de decidir

3. O paciente, reincidente, foi condenado pelo furto tentando de uma garrafa de azeite, cujo valor é de R$ 32,00. Como se vê, trata-se de crime de bagatela e, nesse contexto, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e observadas as circunstâncias do caso, faz-se possível a aplicação do princípio da insignificância, inclusive em hipóteses que envolvam réus reincidentes.

IV. Dispositivo

Agravo regimental provido.

Decisão

A Turma, por empate na votação, deu provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus e, reconhecida a insignificância, absolver o paciente, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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