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Jurisprudências

STFARE 1.570.365 AgR-ED

Homicídio qualificado: nulidade

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Nulidade
  • Ausência de quesito obrigatório
  • Inexistência de verossimilhança
  • Ofensa reflexa
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Nulidade. Ausência de quesito obrigatório. Inexistência de verossimilhança. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por meio da aplicação da Súmula 279 do STF e pela impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional na via extraordinária. A embargante alega que o acórdão embargado é omisso, pois não analisou todos os fundamentos ventilados nas razões do agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

4.. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações.

5. O acórdão embargado consignou firmemente que divergir do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame dos fatos e das provas, além da análise da legislação infraconstitucional.

6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, sendo a irresignação do embargante uma indevida busca pela rediscussão da matéria.

7. A concessão da ordem de ofício somente pode ser tomada em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que não é o caso dos autos.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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