STJAgRg no HC 1.042.025
Reiteração de pedido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na aplicação da continuidade delitiva, em razão de suposta violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à reformatio in pejus.
2. A defesa sustenta que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do recurso acusatório ao majorar a pena-base e reconhecer a continuidade delitiva sem pedido específico do Ministério Público, além de alegar nulidade na dosimetria da pena e requerer o redimensionamento da pena e do regime inicial.
3. A decisão agravada reconheceu o trânsito em julgado do acórdão impugnado e a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando que não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na aplicação da continuidade delitiva, bem como a suposta violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisões criminais ou ações rescisórias de decisões proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição da República.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito da condenação.
7. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, não é admissível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não há processo em curso que possibilite a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito da condenação. 2. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, não é admissível. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisões criminais ou ações rescisórias de decisões proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.04.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 813.788/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 830.059/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 31.05.2022.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito da condenação. 2. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, não é admissível. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisões criminais ou ações rescisórias de decisões proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição da República.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.