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Jurisprudências

TSTRR 0188900-70.2007.5.02.0056

Possibilidade de penhora de salário e proventos de aposentadoria

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Esse entendimento foi reafirmado no Tema 75 da tabela de recursos de revista repetitivos. 2. In casu, o Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de salário e proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência dos Executados, quando estes recebem além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, para fins de penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) sobre os salários e proventos percebidos pelos Executados, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir a manutenção de sua dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, quanto à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por transcendência política e violação do art. 100, § 1º, da CF; e, II - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, para fins de penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) sobre os rendimentos ou proventos percebidos pelos Executados, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir aos Executados a manutenção de sua dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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