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Jurisprudências

STJREsp 1.665.247

Crédito presumido de IPI: alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Crédito presumido de IPI
  • Alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC
  • Prequestionamento
  • Exportação de fumo não manufaturado e de desperdícios de fumo
  • Produto não tributado (nt)
  • Beneficiamento de tabaco em folha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 1º DA LEI N. 9.363/1996. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EXPORTAÇÃO DE FUMO NÃO MANUFATURADO E DE DESPERDÍCIOS DE FUMO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO (NT). BENEFICIAMENTO DE TABACO EM FOLHA. EMPRESA NÃO QUALIFICADA COMO PRODUTORA. CRÉDITOS ANTERIORES À IN SRF N. 313/2003. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Não viola os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que se manifesta fundamentadamente sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e adota conclusão contrária à pretensão da parte.

2. O recurso não comporta conhecimento quanto ao art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 11/1971 e aos arts. 97, inciso VI, e 111, inciso I, do CTN, questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração (Súmula n. 211 do STJ).

3. A controvérsia consiste em definir se a atividade de beneficiamento de fumo em folha qualifica a empresa exportadora como produtora, para fins do crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei n. 9.363/1996, quanto a créditos anteriores à IN SRF n. 313/2003. Questão eminentemente jurídica, que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, no período em que o tabaco não manufaturado era classificado como produto não tributado (NT) as exportações de tabaco em folha (destalado ou não) não podem ser consideradas na definição do crédito presumido de IPI, porquanto excluídas do campo de incidência do t ributo, conforme a interpretação conjunta do caput do art. 1º, do caput do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.363/1996.

5. Na hipótese dos autos, a moldura fática assentada pela origem é de exportação de fumo não manufaturado e de desperdícios de fumo, classificados como NT na TIPI, com créditos relativos ao 4º trimestre de 2000. Impõe-se a denegação da segurança, prejudicado o pedido subsidiário relativo ao termo inicial da correção monetária.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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