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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.072.292

Crime contra a ordem tributária: responsabilidade penal objetiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial e absolveu o réu, acusado de crime contra a ordem tributária, por ausência de comprovação de autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a posição de sócio-administrador de uma empresa, por si só, é suficiente para presumir a autoria do crime, sem a comprovação de condutas específicas e típicas do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A posição societária do acusado é um fato penalmente neutro e não permite a presunção de autoria de condutas típicas sem comprovação individualizada.

4. A responsabilização penal objetiva, baseada exclusivamente na posição de sócio-administrador, é rechaçada pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

5. A ausência de indicação de provas de condutas específicas e típicas do acusado no acórdão recorrido impede a atribuição de responsabilidade penal, não havendo elementos probatórios que vinculem o réu à prática do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A posição de sócio-administrador de uma empresa é um fato penalmente neutro e não permite a presunção de autoria de condutas típicas sem comprovação individualizada. 2. A responsabilização penal objetiva, baseada exclusivamente na posição societária do acusado, é incompatível com o sistema penal brasileiro.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.

Tese

1. A posição de sócio-administrador de uma empresa é um fato penalmente neutro e não permite a presunção de autoria de condutas típicas sem comprovação individualizada. 2. A responsabilização penal objetiva, baseada exclusivamente na posição societária do acusado, é incompatível com o sistema penal brasileiro.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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