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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12126-66.2021.5.15.0111

Rito sumaríssimo: extravio da CTPS

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. EXTRAVIO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. De acordo com o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista está restrita à indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, de Súmula Vinculante e de violação direta da Constituição da República. Desse modo, é inviável o processamento do recurso de revista por alegação de ofensa ao art. 29 da CLT e por divergência jurisprudencial. Por outro lado, os arts. 1º, IV, 5º, XIII e X, 6º e 7º, III, XI, XVII e XXIV, da Constituição da República não dispõem acerca da obrigação de devolução da CPTS. Logo, não se evidencia ofensa direta aos referidos dispositivos constitucionais, conforme exigido no art. 896, § 9º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DIÁRIA PELA RETENÇÃO DA CTPS. 3. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas, uma vez que a incidência do óbice processual detectado (ausência de indicação das hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Valor Arbitrado

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