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Jurisprudências

TSTRR 826-09.2016.5.05.0161

Homologação de acordo judicial em audiência: cláusula expressa de manutenção do órgão da administração pública na lide e de responsabilização subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Homologação de acordo judicial em audiência
  • Tomador de serviços presente à audiência
  • Não subscrição do acordo
  • Inexistência de oposição
  • Anuência
  • Arestos inespecíficos

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EM AUDIÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA DE MANUTENÇÃO DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA LIDE E DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS PRESENTE À AUDIÊNCIA. NÃO SUBSCRIÇÃO DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO. ANUÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXV E XXXVI, DA CF/88 E 844 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULAS 23 E 296, I, DO TST. 1. Hipótese em que se discute os efeitos de acordo homologado judicialmente, em audiência, e no qual se atribuiu responsabilidade subsidiária a tomador de serviços que alega não ter participado do negócio jurídico, e nem anuído com os termos avençados. 2. Registrou a Corte Regional que houve homologação de acordo, em audiência, na qual estavam presentes, além da Autora e da primeira Reclamada, o representante do Estado da Bahia, ora Recorrente. Constou do termo da referida transação cláusula expressa no sentido de que "O estado da Bahia permanece na lide e responde subsidiariamente na hipótese de inadimplemento" . O TRT consignou, ainda, que "muito embora o representante do Estado tenha estado presente à audiência homologatória, vê-se que ele de modo algum assinou o referido termo" . 3. Nada obstante, o representante legal do Estado da Bahia permaneceu em silêncio, não manifestando oposição a nenhuma de suas cláusulas, tampouco arguindo qualquer nulidade, o que enseja a ocorrência da preclusão temporal positivada no artigo 233 do CPC. 4. Ainda que assim não se entenda, releva destacar que referido negócio jurídico foi realizado em audiência, na presença de todas as partes interessadas e de seus representantes legais - regularmente intimados para tanto, circunstância que autoriza a conclusão contida no artigo 111 do Código Civil, que preceitua "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa" . Ademais, a audiência foi realizada em 15/09/2016, já na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo advento inaugurou, no ordenamento jurídico brasileiro, a perspectiva de processo cooperativo (art. 6º do CPC de 2015) e compromissário com a noção substancial de acesso efetivo à Justiça (art. 5º, XXXV e LIV, da CF, c/c o art. 4º do CPC). E mesmo na égide do CPC de 1973, os sujeitos transatores já tinham o dever de pautar suas condutas pela boa-fé objetiva, durante todo o curso da marcha processual, adotando um padrão ético de comportamento e atuando com honestidade, lealdade e probidade. Assim, em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e do devido processo legal, conclui-se que o silêncio do representante do Estado da Bahia na audiência em que se homologou o acordo -- no qual estipulada sua responsabilidade subsidiária - ostenta a natureza jurídica de anuência. Nesse mesmo sentido, há julgado da SbDI-II desta Corte. 5. Logo, não se cogita de ofensa aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal e 844 do Código Civil. O recurso de revista igualmente não se credencia a conhecimento por divergência jurisprudencial, pois os arestos reproduzidos são inespecíficos, na medida em que contemplam particularidades diversas das retratadas no caso em exame. Incidência das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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