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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000623-62.2024.5.08.0006

Empregado público: aposentadoria compulsória posterior à promulgação da emenda constitucional nº 103/2019

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

PETIÇÃO INCIDENTAL. PEDIDO CAUTELAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.390 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por meio de petição incidental o banco reclamado, ora agravado, pretende o sobrestamento cautelar do feito até a conclusão, pelo Supremo Tribunal Federal, do exame do Tema nº 1390 da tabela de repercussão geral. Não se afiguram presentes, todavia, os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, sobretudo em razão da ausência de determinação de suspensão nacional da matéria. Pedido indeferido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. 75 ANOS. Considerando a aparente contrariedade do acórdão regional ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, bem como a provável ofensa ao artigo 201, § 16, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. 75 ANOS. Considerando o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior a respeito da discussão envolvendo a idade considerada para a concessão de aposentadoria compulsória aos empregados públicos, à luz das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e a possível violação do artigo 201, § 16, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. IDADE DE 75 ANOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. 1. Na hipótese em exame, a Corte Regional entendeu que a aposentadoria compulsória se aplica ao empregado público celetista aos 70 (setenta) anos, com base no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Ainda, considerou a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, que fixa o limite de 70 anos para aposentadoria compulsória, com reconhecimento sindical. 2. Nos termos do art. 201, § 16, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se aos empregados públicos a aposentadoria compulsória ao atingirem a idade máxima prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, qual seja, 75 (setenta e cinco) anos, em harmonia com as diretrizes da Lei Complementar nº 152/2015. 3. Alinhando-se a essa compreensão, a jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que é inválida a extinção do contrato de trabalho de empregado público, de forma compulsória, aos 70 anos de idade, sob a égide da EC nº 103/2019, por não atingido o limite etário constitucional. Precedentes. 4. Ademais, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 — segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, no âmbito da adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis —, cumpre observar que a definição da idade para aposentadoria compulsória de empregado público encontra disciplina direta na Constituição Federal (artigos 40, § 1º, II, e 201, § 16), consubstanciando limite etário de estatura constitucional e inserido no regime jurídico-administrativo das entidades da Administração Pública Indireta. Trata-se, portanto, de matéria que transcende a esfera da autonomia privada coletiva, por envolver parâmetro constitucional de observância obrigatória e interesse público primário, qualificando-se como direito de natureza indisponível para fins de incidência da tese firmada no Tema 1.046. 5. Desta forma, afigura-se inválida a dispensa compulsória operada em desfavor da parte reclamante considerando a idade de 70 anos, razão pela qual a Corte Regional, ao assim decidir, incorreu em violação do artigo 201, § 16, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de suspensão cautelar do feito; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para o reexame do agravo de instrumento; III ¿ Conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; IV ¿ Conhecer do recuso de revista por violação do artigo 201, § 16, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a invalidade da dispensa da reclamante aos 70 anos, julgar procedentes os pedidos a fim de condenar a parte reclamada à reintegração da reclamante ao cargo antes ocupado e ao pagamento dos vencimentos desde a data da rescisão contratual até a reintegração, compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 5.027,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. Brasília, 13 de maio de 2026.

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