STFARE 1.549.286 AgR
Carf: controle judicial
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Carf
- Controle judicial
- Requisitos previstos em regimento interno
- Natureza infraconstitucional da controvérsia
- Ofensa reflexa
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. CARF. Controle judicial. Admissibilidade recursal no âmbito administrativo fiscal. Requisitos previstos em regimento interno. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Súmula nº 279/STF. Precedentes.
1. Para se transpor o entendimento do Tribunal de Origem acerca da nulidade do acórdão proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em sede de apelo extremo. Incidência da Súmula nº 279 da Suprema Corte.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, sem majoração dos honorários de sucumbência (Súmula nº 512), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.