STJEDcl no AgRg no AREsp 3.164.022
Inexistência de omissão: prequestionamento constitucional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão
- Prequestionamento constitucional
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que improveu agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal com condenação pelo art. 217-A do Código Penal.
2. Alegação de omissão quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, afirmando pretender apenas a análise das consequências jurídicas de circunstâncias já reconhecidas pelas instâncias ordinárias (escolha unilateral da profissional responsável por atendimento psicológico e possível influência externa).
3. Pedido de pronunciamento expresso acerca da incidência da Súmula 7/STJ, para fins de prequestionamento de dispositivo constitucional, e, subsidiariamente, de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para afastar o óbice sumular e viabilizar o prosseguimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas; (ii) saber se é possível o enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração, para fins de prequestionamento; e (iii) saber se é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração visando afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para a incidência da Súmula 7/STJ, ao afirmar que a pretensão defensiva demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, inexistindo vício de omissão.
7. Os argumentos da parte embargante evidenciam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se compatibiliza com a via integrativa dos aclaratórios.
8. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
9. Inexistem pressupostos para a atribuição de efeitos infringentes, pois não se verificou omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado e permanece aplicável o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração apenas se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo inviável sua utilização para a rediscussão do mérito. 2. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e não pode ser afastada pela via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024; STJ, HC 306.338/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020
Tese
1. Embargos de declaração apenas se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo inviável sua utilização para a rediscussão do mérito. 2. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e não pode ser afastada pela via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.