TSTRR 20468-15.2015.5.04.0004
"agravos de instrumento em recursos de revista dos reclamados
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- "agravos de instrumento em recursos de revista dos reclamados
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Culpa in vigilando –matéria comum
Ementa
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO –MATÉRIA COMUM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso em exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido, no particular." AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS –ANÁLISE CONJUNTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE UM MÊS DE SALÁRIO E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO ANTERIOR –ATRASO REITERADO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, em relação à condenação em danos morais pelo atraso reiterado de salários, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS –ANÁLISE CONJUNTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE UM MÊS DE SALÁRIO E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO ANTERIOR –ATRASO REITERADO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de manter a condenação do pagamento de indenização por dano moral in re ipsa , no caso de atraso no pagamento de dois meses de salário. Todavia, no presente caso, o acórdão regional registrou que houve o atraso no pagamento de um mês de salário, do décimo terceiro de 2014, e das verbas rescisórias. Com relação ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que tal fato, por si só, não enseja o pagamento de danos morais (in re ipsa ), pelo fato de que já existe previsão legal de multa para o referido atraso. Conclui-se, assim, que somente atraso no pagamento do salário de um mês, já que a verba décimo terceiro tem natureza de gratificação, não é hábil a configurar o atraso reiterado no pagamento, o que descaracteriza o dano moral in re ipsa . Saliente-se que há precedentes desta Corte no sentido de que a cumulação do atraso no pagamento de um mês de salário com o atraso do pagamento das verbas rescisórias, não enseja a condenação por danos morais in re ipsa . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencida a Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues da Costa, conhecer do agravo de instrumento dos reclamados e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o recurso de revista somente em relação ao capítulo da "indenização por danos morais in re ipsa - atraso reiterado no pagamento de salários - não configuração". Também, por maioria, vencida a Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues da Costa, conhecer do recurso de revista dos reclamados, por violação do artigo 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários. Custas fixadas em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Verbas Rescisórias; Ente Público