STJAgRg na Rcl 51.806
Acordo de não persecução penal (anpp): decisão de indeferimento liminar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Decisão de indeferimento liminar
- Fundamentação subsidiária
- Coisa julgada
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO DEFINITIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.354/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão agravada.
2. Hipótese em que a parte agravante deixou de enfrentar fundamentos autônomos suficientes para a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, notadamente a inadequação da via reclamatória para o controle da aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, a utilização da reclamação como sucedâneo de revisão criminal e a ausência de aderência estrita.
3. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. Ainda que superado o referido óbice, a pretensão não mereceria acolhimento. Conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.098/STJ, a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal pressupõe pedido formulado antes do trânsito em julgado da condenação.
5. A decisão de inadmissão dos recursos excepcionais possui natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, de modo que a formação da coisa julgada não se confunde com a posterior lavratura da certidão de trânsito em julgado.
6. Consumada a formação da coisa julgada material, revela-se inviável a utilização do ANPP como mecanismo de desconstituição do título condenatório definitivo.
7. O Tema Repetitivo n. 1.354/STJ, relativo aos critérios de progressão de regime no âmbito da execução penal, não possui pertinência com os pressupostos de incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.