TSTRR 1000495-46.2020.5.02.0066
Banco de horas: atividade insalubre e perigosa
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Banco de horas
- Atividade insalubre e perigosa
- Ausência de autorização do ministério do trabalho
- Convenção coletiva
- Aderência
- Norma de saúde e segurança do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA. INVALIDADE DE NORMAS QUE SUPRIMAM DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS INDISPONÍVEIS. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 60, CAPUT , DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional de Origem reformou a sentença para validar o acordo de compensação por "banco de horas", sob o fundamento de que a chancela do sindicato profissional em Convenção Coletiva supriria a exigência de inspeção prévia da autoridade pública, além de presumir a eficácia das folgas compensatórias. 2. Contudo, a flexibilização autorizada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF encontra limite intransponível nos direitos absolutamente indisponíveis, onde se inserem as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). 3. Tratando-se de labor em ambiente hospitalar, com habitual exposição a agentes insalubres a prorrogação de jornada via banco de horas exige, obrigatoriamente, a licença prévia e técnica das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos exatos termos do artigo 60, caput , da CLT e da Súmula nº 85, VI, deste c. TST. 4. A negociação coletiva genérica não tem o condão de avaliar as condições ambientais específicas do estabelecimento da reclamada, tornando o regime de compensação absolutamente nulo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista por violação do artigo 60, caput, da CLT e por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer integralmente a sentença, declarando a nulidade do banco de horas e condenando a Reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos, conforme parâmetros fixados pelo Juízo de Origem.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas