TSTRRAg 1000110-22.2024.5.02.0046
Contradita: cargo de confiança
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contradita
- Cargo de confiança
- Valoração de prova testemunhal
- Livre convencimento motivado do julgador
- Horas extras
- Cartões de ponto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA. CARGO DE CONFIANÇA. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. TEMA Nº 307 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou tese jurídica vinculante no sentido de que: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.". A decisão regional encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada no Tema nº 307 desta Corte, porquanto não reconheceu a suspeição pelo simples exercício de cargo de confiança, mas diante da ausência de prova de circunstância capaz de evidenciar a falta de isenção de ânimo da testemunha, que negou possuir interesse no resultado da demanda, e da ausência de comprovação, pela reclamante, dos motivos da alegada suspeição. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela validade dos controles de jornada e pela ausência de prova suficiente para afastar as marcações e comprovar a supressão do intervalo intrajornada. A pretensão recursal demanda o reexame da prova, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, houve sucumbência integral da reclamante, razão pela qual é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. O fato de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não afasta a condenação, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Por fim, o percentual de 10%, se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, da CLT, como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos, e o tempo exigido para o seu serviço. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator