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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.217.209

Denúncia espontânea: depósito judicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A PAGAMENT O. TEMA N. 385/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adota fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido de que o depósito judicial não se equipara a pagamento para fins de configuração da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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