STJAgInt no AREsp 3.091.825
ITBI: divórcio consensual
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito de Família
- ITBI
- Divórcio consensual
- Partilha de bens
- Excesso de meação aferido sobre os bens imóveis
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Critério de apuração fixado em lei municipal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. EXCESSO DE MEAÇÃO AFERIDO SOBRE OS BENS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO FIXADO EM LEI MUNICIPAL. REEXAME DE PROVAS E DE DIREITO LOCAL. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A razão de decidir do acórdão recorrido assenta-se no art. 2º, VI, da Lei Municipal n. 11.154/1991 do Município de São Paulo, que manda considerar, em conjunto, apenas os bens imóveis integrantes do patrimônio comum para a apuração do excesso de meação, de modo que a pretensão de substituir esse critério pela universalidade do patrimônio comum depende da reinterpretação de norma local, vedada nos termos da Súmula 280 do STF, sem que a invocação dos arts. 35 a 42 e 110 do CTN altere essa conclusão.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 993 da repercussão geral, assentou o caráter infraconstitucional da controvérsia relativa à base de cálculo do ITBI fundada na interpretação da legislação local, no Código Tributário Nacional e no princípio da legalidade.
4. A conclusão de que os documentos dos autos revelam excesso de meação dos bens imóveis e de que não houve demonstração do direito líquido e certo invocado repousa em fundamento fático-probatório, cuja inversão exige nova incursão no acervo documental submetido às instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de ofensa aos arts. 8º e 926 do CPC e 30 da LINDB tem por substrato a discrepância entre o acórdão recorrido e outros julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, hipótese que não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 13 do STJ, sendo o óbice dirigido ao conteúdo da alegação, e não à alínea constitucional de fundamento do recurso.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.