STJAgInt no AREsp 1.488.264
Ementa: direito empresarial e processual civil: plano de recuperação judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Ementa: direito empresarial e processual civil
- Plano de recuperação judicial
- Subclasses de credores
- Controle de legalidade
- Prequestionamento inexistente
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Ementa
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBCLASSES DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 211/STF/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial manejado com o objetivo de afastar a validade da criação de subclasses de credores no plano de recuperação judicial. A parte agravante sustentou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981, 884 do Código Civil, e ao art. 58, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) analisar a admissibilidade da criação de subclasses de credores no plano de recuperação judicial; (iii) avaliar a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) constatar a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, suficiente e adequada sobre os pontos controvertidos, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não se confunde decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.
4. A criação de subclasses de credores em plano de recuperação judicial é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que fundada em critérios objetivos e justificados, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedada a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados.
5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a legalidade da criação de subclasses de credores e dos critérios utilizados demandaria reexame de provas e da estrutura do plano de recuperação, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A alegada violação aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981 e 884 do Código Civil não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, não havendo prequestionamento nem mesmo implícito da matéria, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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