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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 21431-86.2016.5.04.0101

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: política de orientação para melhoria

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Política de orientação para melhoria
  • Inobservância
  • Nulidade da dispensa
  • Reintegração
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No que se refere ao pedido de sobrestamento do feito, tem-se que o STF, quando do julgamento do ARE 1.458.842/RS interposto pela WMS Supermercados do Brasil LTDA, que tratava da questão relativa às limitações da Política de Orientação para Melhoria – POM, para efeito de demissão de seus empregados, concluiu pela ausência de repercussão geral sob o fundamento de que o exame da matéria dependeria de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Logo, na linha dos precedentes desta 2ª Turma, incabível o pedido de sobrestamento. No mérito , na hipótese, a decisão agravada desproveu o agravo de instrumento da reclamada para manter a invalidade do ato da dispensa. Isto porque constou do acórdão regional que " Uma vez não observados os critérios previstos na norma interna da empresa, visando a dispensa da empregada, inviável a despedida da reclamante sem justa causa " . Tal decisão, portanto, encontra-se em conformidade com o julgamento do Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Desse modo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, deve ser mantido o acórdão regional no tocante à nulidade da demissão da autora, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego, eis que em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, não havendo que se falar em ofensa aos artigos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. De outra parte, não prospera a alegação da reclamada no sentido de que estaria impedida de aplicar a POM em razão de acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho. Isso porque a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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