STJAgRg no AREsp 3.127.720
Roubo majorado: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Majorantes de arma de fogo e concurso de agentes
- Agravante de hospitalidade
- Competência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AGRAVANTE DE HOSPITALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que majorou a pena para 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 43 dias-multa, em regime inicial fechado, com reconhecimento cumulativo das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
2. Fato relevante. A Defesa alegou omissão da decisão monocrática quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício formulado pelo Ministério Público Federal para afastar a majorante do emprego de arma de fogo em razão da ausência de apreensão e perícia do artefato, bem como sustentou a ilegalidade da incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e a nulidade na dosimetria, especialmente quanto à valoração negativa da pena-base, à agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e à aplicação cumulativa das majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para afastar a majorante do emprego de arma de fogo, formulado pelo Ministério Público Federal.
4. Há outras questões em discussão: (i) saber se a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, pela utilização de arma de fogo não apreendida e não periciada, mostra-se ilegal; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, em razão da presença de crianças no local, do elevado valor dos bens subtraídos e das ameaças de morte às vítimas, caracteriza bis in idem; (iii) saber se é possível afastar, em recurso especial, a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento na relação de hospitalidade e confiança entre o agravante e as vítimas; (iv) saber se é legítima a aplicação cumulativa das majorantes de emprego de arma de fogo e de concurso de agentes na terceira fase da dosimetria; e (v) saber se podem ser examinadas, na via do recurso especial, alegadas violações diretas a dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas, razão pela qual se mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de habeas corpus de ofício formulado pelo Ministério Público Federal não configura omissão, pois, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, e não constitui pedido a ser necessariamente enfrentado.
7. A pena-base foi majorada de forma idônea e proporcional, com valoração negativa da culpabilidade em razão da prática do roubo em plena manhã, no interior da residência das vítimas, na presença de cinco crianças e com subtração de bens de elevado valor econômico, o que evidenciou maior planejamento, audácia e dolo intenso, e das consequências pelo emprego de violência moral excessiva, consistente em ameaças de morte dirigidas às vítimas e aos menores, fatos que extrapolam o tipo penal e justificam a exasperação da reprimenda.
8. Não há bis in idem na dosimetria, pois as circunstâncias relativas às crianças e ao valor dos bens foram utilizadas para qualificar a censurabilidade da conduta (culpabilidade), enquanto as ameaças de morte foram consideradas como circunstâncias do delito, relacionadas ao temor concretamente causado, tratando-se de fatos distintos valorados em vetores diversos.
9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na constatação de que o agravante se aproveitou da relação de hospitalidade e grau de confiabilidade com as vítimas para obter informações privilegiadas sobre os bens existentes na residência, sendo que a pretensão de afastamento da agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
10. A aplicação cumulativa das majorantes de emprego de arma de fogo e de concurso de agentes, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é legítima quando concretamente fundamentada, como na hipótese, em que se destacou a participação de ao menos três agentes, com divisão de tarefas (um no veículo, outro contendo as vítimas e o terceiro subtraindo os bens), e o uso de arma de fogo para intimidar vítimas e crianças, elementos relevantes do modus operandi que justificam sanção mais rigorosa.
11. Questões relativas à suposta violação direta aos arts. 5º, XLVI e LIV, e 93, IX, da Constituição da República não podem ser examinadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, limitando-se o Superior Tribunal de Justiça à análise da legislação infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é de iniciativa exclusiva do julgador, não havendo dever de apreciação expressa de pedido formulado pelas partes.
2. Na dosimetria do crime de roubo, é legítima a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime com base em circunstâncias fáticas que excedem o tipo penal, como a prática na presença de crianças, o elevado valor dos bens subtraídos e ameaças de morte dirigidas às vítimas, desde que não haja dupla valoração do mesmo fato.
3. O reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, fundada na prevalência de relações de hospitalidade e confiança, constitui matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. É admissível a aplicação cumulativa das majorantes de emprego de arma de fogo e de concurso de agentes no crime de roubo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, quando as circunstâncias concretas do delito, especialmente o modus operandi e a gravidade da conduta, forem devidamente explicitadas.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação direta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 61, II, "f"; 68, parágrafo único; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 647-A e 654, § 2º; Constituição da República, arts. 5º, XLVI e LIV; 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 443/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, HC 542.236/SP, Rel. Ministra (minha relatoria indicada no voto), Quinta Turma, j. 19.11.2019, DJe 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.08.2019, DJe 29.08.2019; STJ, AgRg no HC 780.616, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 14.12.2023.
Tese
1. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é de iniciativa exclusiva do julgador, não havendo dever de apreciação expressa de pedido formulado pelas partes.
2. Na dosimetria do crime de roubo, é legítima a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime com base em circunstâncias fáticas que excedem o tipo penal, como a prática na presença de crianças, o elevado valor dos bens subtraídos e ameaças de morte dirigidas às vítimas, desde que não haja dupla valoração do mesmo fato.
3. O reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, fundada na prevalência de relações de hospitalidade e confiança, constitui matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. É admissível a aplicação cumulativa das majorantes de emprego de arma de fogo e de concurso de agentes no crime de roubo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, quando as circunstâncias concretas do delito, especialmente o modus operandi e a gravidade da conduta, forem devidamente explicitadas.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação direta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.