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Jurisprudências

TSTAIRR 0308400-43.2009.5.15.0010

Execução: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IN 40/16. OMISSÃO NA r. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria não foi examinada em juízo precário de admissibilidade e o executado não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração Logo, a pretensão recursal se encontra preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, a Corte Regional declarou que é “imprescindível que seja concebida limitação valorativa do imóvel bem de família, tendo em vista que sua impenhorabilidade tem como fundamento e objetivo a proteção da dignidade do devedor e não do vasto patrimônio dele.” Sucede que tanto o c. TST quanto o STJ têm entendimento pacífico de que a impenhorabilidade do bem de família, prevista nos arts. 3º da Lei 8.009/90 e 1.715 do Código Civil, não pode ser relativizada em razão do alto valor do imóvel. As exceções à impenhorabilidade são taxativas e não incluem o valor do bem. Ocorre que a Corte Regional também concluiu que o executado não comprovou de forma robusta que o imóvel penhorado é o único destinado à sua moradia, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo da pretensão executória. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica efetivamente a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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