TSTAg-AIRR 0000034-78.2020.5.09.0072
Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
- Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno quando as razões recursais não enfrentam, de forma direta e objetiva, os fundamentos determinantes da decisão agravada. 2. No caso concreto, o despacho de admissibilidade, incorporado à decisão ora agravada, assentou, como óbices ao processamento do apelo: i) no que tange à negativa de prestação jurisdicional, a existência de pronunciamento expresso e específico da Corte de origem acerca das alegadas ofensas ao pacto federativo e aos direitos de propriedade, ampla defesa e devido processo legal, de modo a ilustrar, à suficiência, os fundamentos fático-jurídicos que ensejaram a formação do convencimento do Regional; ii) em relação à compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, a impossibilidade aferir ofensa dos artigos 1º e 18 da Constituição Federal por ausência de prequestionamento; e iii) quanto à gratificação de férias, a falta de demonstração de potencial violação direta e literal à Constituição Federal, requisito imposto para o processamento do apelo, em fase de execução, perante esta instância extraordinária, conforme demandam o art. 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 desta Corte Superior Trabalhista. 3. Por sua vez, nas razões do agravo, a parte agravante em nada endereçou os referidos fundamentos, limitando-se a ventilar tese meritória acerca da possibilidade de compensação entre o AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator