STJAgRg no AREsp 2.442.574
Materialidade do delito de sonegação fiscal demonstrada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Materialidade do delito de sonegação fiscal demonstrada
- Constituição do crédito tributário
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. MATERIALIDADE DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TESE A RESPEITO DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por sonegação fiscal em continuidade delitiva (art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal).
2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão da prática de 9 crimes de sonegação fiscal, com pena exasperada em 2/3 pela continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a constituição do crédito tributário é suficiente para comprovar a materialidade do delito de sonegação fiscal.
4. Outra questão em discussão é saber se o acórdão recorrido manifestou-se a respeito da tese recursal de que, apesar de terem sido consideradas 9 operações inidôneas, teria havido apenas 3 crimes de sonegação fiscal, tendo em vista o regime de apuração e pagamento de ICMS.
III. Razões de decidir
5. A constituição do crédito tributário e sua inscrição em dívida ativa são suficientes para evidenciar a materialidade do delito de sonegação fiscal, conforme jurisprudência consolidada.
6. A reescrituração contábil realizada após a consumação dos crimes não afasta a materialidade do delito, tampouco a responsabilidade criminal do agravante.
7. O Tribunal de origem não tratou da tese recursal de que, apesar de terem sido consideradas 9 operações inidôneas, teria havido apenas 3 crimes de sonegação fiscal, tendo em vista o regime de apuração e pagamento de ICMS. No caso, o acórdão recorrido apenas atestou que teria havido 9 crimes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A constituição do crédito tributário é suficiente para comprovar a materialidade do delito de sonegação fiscal. 2. A reescrituração contábil posterior não afasta a materialidade do delito. 3. A falta de prequestionamento de tese recursal impede o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, IV; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.873.405/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 718.217/ES, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2017....
Tese
"1. A constituição do crédito tributário é suficiente para comprovar a materialidade do delito de sonegação fiscal. 2. A reescrituração contábil posterior não afasta a materialidade do delito. 3. A falta de prequestionamento de tese recursal impede o conhecimento do recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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