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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000271-30.2023.5.02.0252

Jornada de oito horas: eficácia dos acordos coletivos limitada ao período posterior à sua assinatura

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de oito horas
  • Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria pelo TST
  • A decisão deve ser mantida, com ajuste de fundamentação
  • Adicional de insalubridade
  • Fornecimento de epis não comprovado
  • A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. EFICÁCIA DOS ACORDOS COLETIVOS LIMITADA AO PERÍODO POSTERIOR À SUA ASSINATURA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso dos autos, os trechos da decisão recorrida que foram transcritos nas razões do recurso de revista se limitam a consignar a irretroatividade da norma coletiva e a relacionar os períodos de vigência e as datas de assinatura dos ACTs de 2018/2019 e de 2020 e do ACT provisório firmado na pandemia. Ao final, registra a reforma da sentença para deferir horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com reflexos, no período imprescrito em que ausente norma coletiva autorizadora válida. Não consta do trecho, contudo, o quadro fático que delimita a controvérsia. O fragmento não abarca a porção do acórdão em que se registra ser incontroverso o labor do reclamante em turno ininterrupto de revezamento durante o período imprescrito e que as normas coletivas (cláusula 9ª dos ACTs e cláusula 2ª do ACT provisório) autorizavam a ampliação da jornada para oito horas e, durante a pandemia, para doze horas. Tampouco abrange a fundamentação jurídica central do TRT, segundo a qual, embora a Súmula 423 do TST admita a fixação de jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento mediante negociação coletiva, a norma coletiva somente produz efeitos a partir de sua assinatura, tendo em vista que, com base na OJ 420 e na OJ Transitória 72, ambas da SBDI-1, é vedada a utilização do instrumento coletivo para regularizar situações pretéritas. A omissão é relevante porque os elementos não transcritos identificam o regime de trabalho, o conteúdo das cláusulas em discussão e o fundamento jurisprudencial que levou o Tribunal Regional a recusar eficácia retroativa aos instrumentos coletivos e a limitar sua aplicação ao período posterior à assinatura. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIS NÃO COMPROVADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Nas razões do recurso de revista, a reclamada alegou que o fornecimento, fiscalização e reposição de EPIs eram práticas regulares na empresa. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, registrando que a empresa não comprovou o fornecimento de protetores auriculares nem de EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres. Nesse contexto, a tese recursal de que os EPIs eram regularmente fornecidos, fiscalizados e repostos parte de premissa fática diversa da delineada pelo TRT. Logo, seu acolhimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TEMA 248 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, o TRT reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, registrando que o trabalhador coletava diariamente amostras de ácido fosfórico, de 4 a 12 vezes por turno, e as levava ao laboratório. Consignou que, segundo o laudo pericial, a rocha fosfática contém radionuclídeos naturais (urânio, rádio, chumbo e tório), que migram para o ácido fosfórico no processamento industrial, razão pela qual o perito concluiu pelo labor em condições de risco, decorrente do manuseio e da estocagem de materiais radioativos e inflamáveis, nos termos da Portaria 518/2003. Nas razões do recurso de revista, a reclamada argumenta que, mesmo que se considerasse a existência de contato com rocha fosfática, tal exposição ocorreria de forma eventual, esporádica ou por tempo extremamente reduzido, o que enquadraria o caso na parte final do item I da Súmula nº 364 do TST. No julgamento do Tema 248 da Tabela de IRR, esta Corte firmou a seguinte tese vinculante: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. (Reafirmação da OJ nº 345 da SBDI-1 do TST)” Por sua vez, o item I da Súmula nº 364 do TST dispõe que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido. Na hipótese, a exposição do reclamante a substâncias radioativas, nos termos da Portaria 518/2003, decorria de atividade inerente às suas atribuições, realizada diariamente e de forma reiterada ao longo da jornada (de 4 a 12 coletas por turno). Trata-se, portanto, de contato habitual com o agente de risco, e não eventual ou fortuito, tampouco por tempo extremamente reduzido. Assim, a decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 364, I, do TST e com a tese vinculante firmada no Tema 248 da Tabela de IRR. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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