STFARE 1.567.443 ED-ED-AgR
Convenção coletiva de trabalho: cláusula de flexibilização de quotas de aprendizes e pessoas com deficiência
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Convenção coletiva de trabalho
- Invalidade
- Sindicato
- Legitimidade para tratar da matéria negociada
- Ausência de demonstração
- Ofensa constitucional reflexa
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Convenção coletiva de trabalho. Cláusula de flexibilização de quotas de aprendizes e pessoas com deficiência. Invalidade. Sindicato. Legitimidade para tratar da matéria negociada. Ausência de demonstração. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Embargos de declaração. Caráter protelatório. Multa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava reformar acórdão que declarou a invalidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho relativa à flexibilização da base de cálculo para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da validade de cláusula coletiva sobre cotas de aprendizes e pessoas com deficiência demanda reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional, atraindo o óbice da Súmula 279 do STF; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios em face da reiteração de inconformismo com decisões desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A análise da legitimidade dos sindicatos para negociar a matéria ou do atendimento ao requisito do art. 104, I, do Código Civil, insere-se na moldura fática delimitada pelo Tribunal de origem e na legislação infraconstitucional, atraindo o óbice da Súmula 279 do STF e inviabilizando o recurso extraordinário.
4. A insistência da parte recorrente em buscar a revisão do julgado com fundamento em mero inconformismo e utilizando recurso impróprio, que não atende aos pressupostos de cabimento, revela o caráter protelatório da insurgência, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.