TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000536-62.2022.5.05.0038
Intervalo intrajornada: limitação por norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Limitação por norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá pre-valência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Na hipótese ora em exame, não há no acórdão regional premissa fática de que o reclamante somente usufruía 15 minutos diários de intervalo intrajornada. De fato, a Corte local concluiu que a norma coletiva é inválida pelo fato de afastar a necessidade de pré-assinalação dos cartões de ponto e por permitir a redução do referido intervalo intrajornada. Todavia, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência jurídica da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator