TSTRR-Ag-RRAg-RR 1000505-62.2023.5.02.0203
Compensação das horas extras com a gratificação de função
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Compensação das horas extras com a gratificação de função
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Julgados
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020, COM VIGÊNCIA DE 01/09/2018 A 31/08/2020 (CLÁUSULA 60). VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020, COM VIGÊNCIA DE 01/09/2018 A 31/08/2020 (CLÁUSULA 60). VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020, COM VIGÊNCIA DE 01/09/2018 A 31/08/2020 (CLÁUSULA 60). VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a validade da norma coletiva em que prevista a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo (7ª e 8ª horas trabalhadas), em razão da descaracterização da fidúcia e do enquadramento do Reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT. 2. Ocorre, contudo, que não foi observada devidamente a data de início da vigência da norma coletiva, o que viola o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a validade das normas coletivas aplicáveis, determinar que, em relação à compensação as horas extras com a gratificação de função, sejam observadas as diretrizes impostas na norma coletiva (CCT 2018/2020) e a sua respectiva vigência, a partir de 01/09/2018, conforme se apurar em regular liquidação do julgado. Custas inalteradas. Brasília, 27 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator