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Jurisprudências

STJAREsp 3.098.548

União estável C/C partilha de bens: sub-rogação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DE BEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos como objeto de interpretação divergente, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, com discussão sobre sub-rogação e incomunicabilidade de bem imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável sob o regime da comunhão parcial, partilhou o imóvel de matrícula n. 52.075 em 50% para cada convivente, reconheceu sub-rogação parcial no imóvel de matrícula n. 46.009 atribuindo 93% para a autora e 7% para o réu, excluiu veículo e terrenos em nome de terceiros. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cláusula expressa de sub-rogação impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, à luz do art. 1.659, II, do CC, e se há divergência com o entendimento do REsp n. 1.852.363/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte de que a ausência de cláusula expressa de sub-rogação no título aquisitivo não impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, desde que comprovada inequivocamente a aquisição com recursos oriundos de bem particular.

5. Não há similitude fática com o paradigma indicado, o que afasta a configuração do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de similitude fática com o paradigma impede a demonstração do dissídio jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, II e 1.725; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.682.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Recurso especial n. 2.161.606/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Recurso especial n. 1.852.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de similitude fática com o paradigma impede a demonstração do dissídio jurisprudencial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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