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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.698.410

Royalties de petróleo e gás natural: município detentor de instalações de embarque e desembarque

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MUNICÍPIO DETENTOR DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PARCELAS RETROATIVAS AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Município, em feito no qual contende com a ANP, contra acórdão da Segunda Turma do STJ que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento quanto a pretensões relacionadas à percepção de parcelas de royalties não repassadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para: (i) reconhecer suposta contradição interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o não conhecimento do apelo raro por ausência de prequestionamento, invocando-se a possibilidade subsidiária de aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025, CPC, quanto à tese de violação ao art. 47, Lei nº 9.636/1998; e (ii) corrigir suposto erro material na identificação do acórdão recorrido no cotejo analítico, apto a viabilizar o conhecimento do dissídio jurisprudencial alegado e efeitos modificativos no julgado.

III. Razões de decidir

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deduzida no recurso especial vinculou-se apenas à primeira tese (interpretação do art. 7º, Lei nº 7.990/89, e dos arts. 17 e 18, Decreto nº 1/91), inexistindo pedido de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quanto à segunda tese (natureza patrimonial dos royalties e aplicação do art. 47, Lei nº 9.636/98). Não há contradição em afastar ofensa ao art. 1.022, CPC, quanto à primeira tese e, ao mesmo tempo, reconhecer a ausência de prequestionamento (Súmula nº 211, STJ) quanto à segunda tese.

4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Trata-se de pretensão de rediscutir o mérito com efeitos infringentes, que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. É compatível afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento quando a Corte de origem decide fundamentadamente a questão sob viés diverso do pretendido pela parte recorrente.

2. O reconhecimento do prequestionamento ficto exige indicação de violação ao art. 1.022, CPC; efetiva devolução da matéria sob o viés pretendido; e demonstração de pertinência e relevância da omissão alegada para alteração do resultado do julgamento. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula nº 211, STJ.

3. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico e similitude fática entre os julgados, de modo que a transcrição de acórdão estranho como se fosse o recorrido impede o conhecimento da divergência.

4. Embargos de declaração não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria ou à correção de eventual error in judicando, nem à obtenção de efeitos modificativos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 9.636/1998, art. 47; Lei 7.990/1989, art. 7º; Decreto 1/1991, arts. 17 e 18; Decreto 2.705/1998, arts. 11 e 20; CRFB/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.052.450/PR, Segunda Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.520.767/CE, Primeira Turma, j. 08.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 3.080.927/MG, Segunda Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.403.559/RJ, Primeira Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.594/MS, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.673.190/SP, Segunda Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.849.462/DF, Segunda Turma, j. 10.09.2025.

Tese

1. É compatível afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento quando a Corte de origem decide fundamentadamente a questão sob viés diverso do pretendido pela parte recorrente.

2. O reconhecimento do prequestionamento ficto exige indicação de violação ao art. 1.022, CPC; efetiva devolução da matéria sob o viés pretendido; e demonstração de pertinência e relevância da omissão alegada para alteração do resultado do julgamento. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula nº 211, STJ.

3. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico e similitude fática entre os julgados, de modo que a transcrição de acórdão estranho como se fosse o recorrido impede o conhecimento da divergência.

4. Embargos de declaração não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria ou à correção de eventual error in judicando, nem à obtenção de efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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