STJREsp 2.191.492
PIS e COFINS: regime monofásico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Regime monofásico
- Comerciante varejista de combustíveis
- Ilegitimidade
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
- Prejudicada a análise do dissídio
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de violação dos arts. 121, 162, inciso I e § 4, 165, incisos I a III, e 166 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial não deduziu alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento de eventual omissão e, por consequência, do prequestionamento fictício previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
3. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia afirmando a incidência monofásica do PIS e da COFINS no setor de combustíveis, a alíquota zero para os varejistas, a distinção técnica entre monofasia e substituição tributária, e a ilegitimidade ativa do varejista para discutir a inclusão do ICMS/ICMS-ST na base de cálculo das contribuições recolhidas por refinarias/distribuidoras, além da impossibilidade de creditamento no regime monofásico.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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