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Jurisprudências

TSTRRAg 0000791-96.2023.5.11.0012

Intervalo para recuperação térmica: exposição ao calor acima dos limites de tolerância

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Exposição ao calor acima dos limites de tolerância
  • Anexo 3 da nr-15
  • Prova pericial
  • Ausência de comprovação das pausas
  • Exposição ao calor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANEXO 3 DA NR-15. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PAUSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que " A prova pericial concluiu que a Média ponderada dos valores quantificados no ato pericial (Sala de comando/controle e Geradores de Energia) encontra-se excedente (28,46°C.) em relação aos limites de tolerância da norma regulamentadora 15, anexo 03, quadros 01 e 03 - Limites de tolerância para calor ambiental (até 26,7°C- Atividade MODERADA/De pé, trabalho leve em máquina ou bancada com alguma movimentação). Neste sentido, conclui-se que as atividades desenvolvidas são consideradas como insalubres, em grau médio 20%, conforme o entendimento legal ". 2. Registrou, ainda, que " restou provado que o autor, no exercício da sua função, estava exposto ao agente físico calor acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, bem como não foi comprovado que usufruía das pausas para descanso a cada 30 minutos trabalhados ". A Corte regional destacou, ademais, que " a concessão do intervalo constante no Anexo 3 da NR-15 constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do empregado, não se confundindo com o direito ao adicional de insalubridade ". 3. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que o autor usufruía pausas térmicas em razão da dinâmica da atividade, dos deslocamentos realizados ou das condições climáticas regionais, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a prova técnica e as premissas expressamente registradas no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. TEMA 161 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. O Tribunal de origem consignou que, " diante da conclusão da prova técnica emprestada (Id. 6a8295b), restou provado que o autor, no exercício da sua função, estava exposto ao agente físico calor acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, bem como não foi comprovado que usufruía das pausas para descanso a cada 30 minutos trabalhados ". Assim, concluiu que " tratando-se de questão já decidida por este Regional por meio de IRDR, por disciplina judiciária, passo a acompanhar o referido entendimento, modificando a sentença apenas para limitar o período da condenação ao pagamento das horas extras até 10/12/2019 (dia imediatamente anterior à publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019)". 2. A matéria está pacificada no Tema 161 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior no sentido de que " a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 9.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou que " Deve ser salientado que o reclamante não recebia o adicional de insalubridade em razão de já receber o adicional de periculosidade, conforme se extrai dos contracheques colacionados sob o Id. 90c2c7a, havendo a impossibilidade de cumulação desses adicionais. No entanto, esse fato não afasta o direito do reclamante ao recebimento de horas extras, caso reste provado nos autos que também havia o trabalho insalubre (calor acima dos limites de tolerância) e que não havia a concessão do intervalo para recuperação térmica". 2. Não há falar em bis in idem , porquanto o adicional de insalubridade e as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica possuem naturezas jurídicas distintas. Nesse contexto, o adicional visa remunerar o labor prestado em condições insalubres, ao passo que as horas extras decorrem do descumprimento de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho destinada à preservação da saúde do empregado julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. PROTESTO NÃO GENÉRICO. 1. A controvérsia devolvida no recurso de revista restringe-se à validade do protesto judicial ajuizado pelo sindicato e à necessidade, ou não, de apresentação de rol de substituídos para que haja interrupção da prescrição. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Resta patente que a ação de protesto interposta pelo sindicato, como substituto processual, interrompe o prazo prescricional (OJ 359 e 392 da SBDI-1 do C. TST). Além disso, a ausência de rol de substituídos nos referidos autos não obsta a validade do protesto, uma vez que o sindicato, na condição de substituto processual, alcança toda a categoria, nos termos do art. 8º, III, da CF ". 3. Consta do acórdão regional que o protesto judicial foi ajuizado " com a finalidade de interromper a prescrição bienal e quinquenal dos direitos dos empregados da empresa reclamada sobre a pretensão objeto da presente demanda ", tendo o Colegiado concluído que, " uma vez interrompido o prazo prescricional bienal e quinquenal em 13/12/2021, nos termos da r. sentença recorrida, reconheço a prescrição, extinguindo com resolução de mérito, a pretensão das verbas devidas anteriores a 13.12.2016 ". 4. Nesse contexto, o acórdão regional asseverou que não foi apresentação do rol de substituídos nos autos da ação de protesto mencionada. Assim, em sentido contrário ao quadro fático delineado pela recorrente, verifica-se que o referido rol não foi juntado na demanda de protesto anteriormente ajuizada. 5. A controvérsia assume relevância jurídica, porquanto há Turmas desta Corte Superior que adotam entendimento no sentido de que, juntado referido documento, os efeitos da ação coletiva restringem-se aos trabalhadores nele indicados, inclusive em observância aos limites subjetivos da coisa julgada. 6. Não foi o ocorrido no caso. Nessa linha, ante a ausência do rol de substituídos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, com o cancelamento da Súmula n. 310 do TST, a qual impunha restrições à atuação judicial do sindicato na defesa dos interesses da categoria, tornou-se inexigível a apresentação de rol de substituídos, porquanto a hipótese versa sobre substituição processual, e não representação processual. 7. Nesse sentido, a ausência de rol de substituídos não obsta a validade do protesto, justamente porque o sindicato, na condição de substituto processual, atua em favor de toda a categoria profissional. Precedentes. 8. Também não prospera a alegação de que o protesto judicial seria genérico e, por isso, incapaz de interromper a prescrição. Isso porque o próprio acórdão regional delimitou o objeto do protesto judicial, registrando que a medida foi ajuizada especificamente para interromper a prescrição bienal e quinquenal " dos direitos dos empregados da empresa reclamada sobre a pretensão objeto da presente demanda ". Assim, não se está diante de protesto absolutamente genérico ou desprovido de conteúdo mínimo, mas de medida destinada à preservação de pretensões trabalhistas determinadas e vinculadas aos empregados substituídos pelo ente sindical. 9. Desse modo, para se concluir pela ausência de delimitação da pretensão interruptiva, como pretende a recorrente, seria necessário o revolvimento do conteúdo do protesto judicial e do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

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