STFRcl 72.946 AgR
Constitucional, trabalhista e processual civil: ausência de citação
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Constitucional, trabalhista e processual civil
- Ausência de citação
- Inexistência de nulidade processual
- Inaplicabilidade
- Permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 734/STF. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se (i) alegado óbice processual pela ausência de prévia citação da parte beneficiária, (ii) aplicabilidade do óbice da Súmula 734 desta CORTE e (iii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; ADIs 3961, Rel. Min. ROSA WEBER e 5625, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator do acórdão Min. NUNES MARQUES; bem como no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de citação prévia da parte beneficiária, considerando o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual é necessária a demonstração de efetivo prejuízo advindo das nulidades suscitadas (RMS 28.490-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, DJe de 24/8/2017), o que não ocorreu no caso dos autos, bem assim pela constatação de que as razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da Reclamação, foram devidamente apresentadas no presente recurso de Agravo Interno.
4. As decisões de natureza interlocutória, proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, não se sujeitam aos efeitos da preclusão, tampouco da coisa julgada, pois a recorribilidade é diferida, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 734/STF (RCL 53.627 AgR-ED, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/05/2024).
5. A conclusão adotada pela decisão reclamada, afirmando-se a existência de relação de emprego e a celebração de contrato de prestação de serviços com o intuito de afastar a aplicação da legislação trabalhista, acabou por contrariar os resultados produzidos no RE 958.252, Tema 725- RG, na ADPF 324 e na ADC 48, nos quais esta CORTE assentou a licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007, ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Flávio Dino e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.