STJREsp 2.016.748
Execução penal: sanções pecuniárias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Sanções pecuniárias
- Reparação dos danos, multa e prestação pecuniária
- Ordem de destinação dos valores
- Possibilidade de parcelamento
- Benefício à apenada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. REPARAÇÃO DOS DANOS, MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ORDEM DE DESTINAÇÃO DOS VALORES. ART. 336 DO CPP. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. BENEFÍCIO À APENADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO EXTERNADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de Juízo de execução penal permitindo o parcelamento das sanções pecuniárias impostas à recorrente - reparação dos danos, multa e prestação pecuniária - e determinando a destinação dos valores de acordo com a ordem prevista no art. 336 do Código de Processo Penal, para abatimento prioritário do montante fixado a título de reparação mínima à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o Juízo da execução penal pode determinar o pagamento conjunto das sanções pecuniárias - reparação dos danos, multa e prestação pecuniária - e a ordem de destinação dos valores com base no art. 336 do CPP; e (ii) se é possível exigir o pagamento das sanções pecuniárias na execução penal, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 336 do CPP estabelece a ordem de destinação dos valores devidos em sanções pecuniárias, priorizando o pagamento das custas processuais, seguido da reparação dos danos causados à vítima, da prestação pecuniária e, por fim, da multa. Essa ordem não viola direitos da apenada, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
4. A sentença penal condenatória, ao fixar sanções de natureza pecuniária, constitui título executivo judicial apto a ser exigido na própria execução penal, conforme previsão do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, dispensando o ajuizamento de ação autônoma para cobrança da reparação dos danos ou das penas pecuniárias.
5. O parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo superior ao cumprimento da pena privativa de liberdade, é medida que beneficia a própria apenada, ora recorrente, respeitando sua condição econômica e viabilizando o cumprimento das obrigações impostas na condenação.
6. A decisão recorrida fundamenta-se na manutenção da exigibilidade imediata das sanções pecuniárias, mediante parcelamento ajustado às possibilidades financeiras da apenada, não havendo coerção indevida nem violação dos dispositivos legais invocados.
7. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, tornando o recurso especial inviável.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.