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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.330

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Periculosidade da agente
  • Vinculação a grupo criminoso
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. VINCULAÇÃO A GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. No caso concreto, as instâncias de origem alicerçaram a custódia cautelar na periculosidade concreta da recorrente, extraída do modus operandi da conduta - a guarda e a mercancia de cocaína no interior da própria residência -, da natureza da substância apreendida e da suposta vinculação a associação destinada ao tráfico e a grupo criminoso de maior abrangência, além do fundado receio de reiteração delitiva, pois a acusada atuaria em meio aberto como longa manus de seu irmão foragido. Tais elementos não decorrem de conjecturas, mas das declarações do convivente da acusada, do relato dos policiais militares e do contexto da operação policial em que se deu a prisão.

3. Indicado o risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, sobretudo porque a conduta teria sido praticada no próprio imóvel em que a recorrente reside.

4. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor de mães de crianças (arts. 318, V, e 318-A do CPP) admite exceção em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 21/2/2018).

5. Na hipótese, embora a recorrente seja mãe de criança de 8 anos de idade, o indeferimento do benefício não se fundou na exigência de prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, mas na suposta prática do tráfico no interior da residência em que vivia o filho, com a droga acondicionada em cômodo aberto e ao alcance do infante, aliada à indicada inserção da acusada em estrutura voltada à traficância, circunstâncias que configuram situação excepcionalíssima e afastam a substituição da custódia.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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