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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.242.189

Negativa de prestação jurisdicional: icms/st

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS/ST. COMPLEMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO EFETIVA SUPERIOR À PRESUMIDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. LEI ESTADUAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. ART. 104, I, DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A discussão acerca da correta aplicação, pela Corte de origem, de precedente vinculante do STF possui natureza eminentemente constitucional, insuscetível de apreciação em recurso especial. Na hipótese, o acórdão recorrido reconheceu a validade da lei local que atribuiu ao contribuinte substituído a obrigação de complementar o recolhimento do ICMS/ST nas operações em que o preço final praticado supera a base de cálculo presumida, mediante interpretação do art. 150, § 7º, da Constituição Federal e do Tema 201 do STF.

3. Compete ao Supremo Tribunal Federal examinar controvérsia em que o acórdão recorrido reputa válida lei estadual impugnada em face de lei federal.

4. A controvérsia deduzida com fundamento no art. 104, I, do CTN reproduz, no caso, a garantia da anterioridade de exercício prevista no art. 150, III, "b", da Constituição Federal, evidenciando a natureza constitucional da insurgência. Ademais, o dispositivo federal não foi examinado no acórdão recorrido nem suscitado nos embargos de declaração, estando ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.

5. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativa à mesma tese jurídica.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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