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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000865-82.2024.5.08.0115

Responsabilidade civil do empregador: ajudante de motorista de caminhão

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Ajudante de motorista de caminhão
  • Acidente de trânsito
  • Culpa exclusiva da vítima e caso fortuito não comprovados
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CASO FORTUITO NÃO COMPROVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador na hipótese de acidente de trânsito ocorrido no exercício das atividades laborais de ajudante de motorista/entregador. 2. Trata-se de questão há muito pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a atividade de motorista/ajudante de motorista, ante os riscos de acidente inerentes ao deslocamento em autoestradas, atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de modo que prescindível a demonstração de culpa do empregador na ocorrência do infortúnio. Precedentes. 3. A despeito da tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, os elementos fáticos consignados no acórdão recorrido não permitem concluir pela presença dessa excludente de responsabilidade. Quanto à alegação de caso fortuito, decorrente de buraco na via pública, esta também não merece prosperar. A presença de irregularidades no pavimento configura evento previsível, inerente aos riscos da condução de veículos, não se enquadrando, portanto, no conceito de caso fortuito ou força maior. 4. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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