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Jurisprudências

STJREsp 2.117.889

Açã o monitória: termo inicial dos juros moratórios e índice de correção monetária contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃ O MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação monitória de cobrança de mensalidades educacionais.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial de mensalidades vencidas em contrato de prestação de serviços educacionais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial pelas mensalidades contratadas, com correção monetária desde cada vencimento, juros legais desde a citação, multa contratual e condenou ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, fixando juros moratórios desde a citação com base nos arts. 405 do CC e 240 do CPC e determinou correção monetária pela UFIR na fase judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1022, II, do CPC; (ii) saber se os juros moratórios devem incidir desde a propositura da ação ou desde o vencimento, conforme estipulação contratual; e (iii) saber se a correção monetária deve observar o índice contratual IGP-M, e não a UFIR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à insurgência sobre o termo inicial dos juros moratórios, diante da deficiência de fundamentação do recurso, que não indicou inequivocamente o marco temporal pretendido.

8. Em havendo previsão contratual de indexador, a correção monetária deve observar o IGP-M pactuado, não a UFIR, em consonância com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas controvertidos, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios. 3. Em havendo estipulação contratual, a correção monetária dos débitos deve observar o indexador pactuado (IGP-M), afastando-se a aplicação da UFIR na fase judicial".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405; CPC, arts. 240, 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

Tese

"1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas controvertidos, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios. 3. Em havendo estipulação contratual, a correção monetária dos débitos deve observar o indexador pactuado (IGP-M), afastando-se a aplicação da UFIR na fase judicial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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