TSTRR 1344-77.2017.5.05.0641
Intervalo intrajornada: desnecessidade de pré-assinalação prevista em norma coletiva
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Desnecessidade de pré-assinalação prevista em norma coletiva
- Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
- A Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESNECESSIDADE DE PRÉ-ASSINALAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. A Eg. 5ª Turma, em decisão anterior, não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que, " diante da premissa fática insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte de que restou comprovada a irregularidade na concessão do referido período de descanso, ainda que fosse reputado válido o instrumento normativo em comento, tal fato não teria o condão de excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada imposta ". Os autos retornam para eventual juízo de retratação, em razão de possível desconformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral. Todavia, não há falar em retratação, uma vez que a controvérsia não foi examinada sob a ótica da validade da norma coletiva, mas apenas quanto à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Inexistente, portanto, conflito entre o acórdão da Turma e os referido precedente do STF. Juízo de retratação não exercido, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.