STJAgInt no REsp 2.141.546
Servidor público: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- N. 211/STJ
- Plano collor
- Cumprimento individual de sentença coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA. N. 211/STJ. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REAJUSTES CONCEDIDOS PARA REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO TAMBÉM AMPARADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto à violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981, não houve pronunciamento explícito sobre a matéria versada no citado dispositivo legal, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
3. Sobre a violação dos arts. 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, todos do CPC/2015, e arts. 368 e 369, ambos do CC/2002, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que, transitado em julgado o título executivo sem qualquer limitação ao pagamento integral das verbas, não pode o executado alegar, sem sede de embargos à execução, compensação que poderia ter sida alegada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Na espécie, contudo, há uma particularidade, conforme expressamente consta do acórdão recorrido, de que tais reajustes foram concedidos com a finalidade de reposição de perdas decorrentes de planos econômicos, sob pena de enriquecimento ilícito dos servidores.
5. Quanto ao mais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.