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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.218.409

Homicídio qualificado consumado e tentado: impugnação insuficiente dos fundamentos da inadmissão do recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O agravante foi condenado à pena de 27 anos e 7 meses de reclusão pela prática de um crime de homicídio qualificado consumado e de dois crimes de homicídio qualificado tentado. A revisão criminal ajuizada pela defesa não foi conhecida, por se considerar ausente hipótese prevista no art. 621 do CPP e caracterizada a utilização da ação revisional como sucedâneo recursal para rediscussão de fatos e provas.

3. A defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os óbices das Súmulas nº 284/STF e 83/STJ, mediante a indicação dos dispositivos legais supostamente violados e de precedente apontado como paradigma. No mérito, afirma que a controvérsia envolve revaloração jurídica da prova, e não reexame do conjunto fático-probatório, e requer o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os relativos à deficiência de fundamentação e de demonstração do dissídio jurisprudencial e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182/STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

6. A mera afirmação de que foram indicados os dispositivos legais supostamente violados e delimitada a controvérsia jurídica não afasta o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte não demonstra, de forma concreta e individualizada, de que maneira o acórdão recorrido teria violado cada uma das normas federais invocadas.

7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com a indicação da similitude fática entre os casos confrontados e das soluções jurídicas distintas adotadas diante de circunstâncias equivalentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A simples referência a precedente supostamente favorável não satisfaz esse ônus, não superando o óbice da Súmula nº 83/STJ.

8. Para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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