TSTAg-AIRR 0010407-69.2023.5.15.0017
Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Estabilidade provisória
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação aos dispositivos infraconstitucionais, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. 3 - No caso concreto, o recurso de revista carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST. Limitou-se a alegar ofensa a dispositivos infraconstitucionais, como os arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC; bem como colacionou arestos para o confronto de teses, insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora