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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.238.360

Crime de dano (art. 163 do CP): animus nocendi

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DANO (ART. 163 DO CP). ANIMUS NOCENDI. REEXAME PROBATÓRIO. ANPP EM AÇÃO PENAL PRIVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A agravante sustenta que a análise do elemento subjetivo do crime de dano (animus nocendi) configura revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas, invocando precedente da Quinta Turma (REsp 2.025.790/SP) para afirmar a exigência de dolo específico. Quanto ao acordo de não persecução penal (ANPP), alega recusa com fundamentação genérica, baseada na existência de outra ação penal, sem exame dos requisitos do art. 28-A do CPP.

3. As decisões anteriores. Acórdão de origem reconheceu, de forma fundamentada, a presença do dolo específico a partir de imagens, laudo pericial e circunstâncias do caso concreto (disputa de guarda com hostilidade reiterada). Sobre o ANPP, registrou oposição expressa da querelante em audiência de conciliação e posicionamento do Ministério Público pela inadequação da medida diante das particularidades do caso, além da preclusão pela ausência de impugnação oportuna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o exame do animus nocendi, para a tipicidade do crime de dano (art. 163 do CP), pode ser realizado pelo STJ como revaloração jurídica, sem reexame de provas, diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, ao reconhecer o dolo específico, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se, em ação penal privada, é possível a imposição judicial do ANPP quando há oposição expressa do querelante e fundamentação do Ministério Público pela inadequação, e se a revisão dessa recusa é viável na via especial diante da preclusão e da necessidade de reexame das particularidades fáticas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A distinção entre reexame e revaloração probatória pressupõe premissas fáticas suficientemente concludentes para operar a tipicidade sem incursão no acervo probatório. No caso, a tese defensiva demandaria substituir fatos reconhecidos pelo tribunal de origem por versão alternativa, o que é vedado na via especial.

8. O precedente invocado (REsp 2.025.790/SP) reafirma a exigência do animus nocendi para o art. 163 do CP, entendimento não controvertido. As instâncias ordinárias reconheceram expressamente o dolo específico com base idônea, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

9. O ANPP exige a concordância ativa do titular da ação penal e do Ministério Público. Em ação penal privada com oposição expressa do querelante e fundamentação do Ministério Público quanto à inadequação da medida diante das circunstâncias concretas, não cabe imposição judicial do acordo.

10. A aferição da suficiência da fundamentação para recusa do ANPP demanda reexame das particularidades fáticas, inviável na via especial.

11. Operou-se a preclusão porque não houve impugnação, no momento processualmente adequado, dos fundamentos da recusa ao ANPP.

12. Ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163; CPP, art. 28-A; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.025.790/SP, Quinta Turma; STJ, REsp 2.083.823/DF; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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