TSTAg-Emb 0000542-81.2023.5.09.0019
Horas extras: acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva
- Jornada 12x36
- Ambiente insalubre
- Efeito vinculante
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO E NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A discussão acerca da validade do regime de compensação adotado, bem como da incidência do art. 60 da CLT em atividade insalubre e da aplicação do Tema 1046 do STF, foi examinada pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório da causa, circunstância que impede o processamento do recurso de revista, nos termos da sistemática recursal trabalhista. II. Ademais, no caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à adoção de “compensação de jornada - regime 12x36”, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, devendo ser prestigiados os termos da negociação coletiva. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator