TSTAIRR 0000796-46.2022.5.06.0351
Terceirização: responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio seja fim, mantendo, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. In casu, verifica-se que o Regional proferiu decisão em sintonia com a Súmula n.º 331, IV, do TST. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator