STJAREsp 2.461.806
Homicídio qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa das circunstâncias judiciais
- Maus antecedentes, conduta social e personalidade
- Entendimento jurisprudencial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alegava violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, com foco na dosimetria da pena e valoração negativa das circunstâncias judiciais. O agravante contestava o uso de condenações anteriores como fundamento para a majoração da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condenações anteriores, com trânsito em julgado durante o curso da ação penal, justificam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade do réu; (ii) verificar se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode ensejar a revisão da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal reconhece que as condenações anteriores justificam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade do réu, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que admite a consideração de condenações definitivas para fins de agravamento da pena-base.
4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não se aplica retroativamente para modificar decisões já consolidadas, visando preservar a segurança jurídica e o princípio da coisa julgada.
5. A jurisprudência do STJ, refletida na Súmula nº 83, dispõe que a interposição de recurso especial não é admitida quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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