TSTAg-AIRR 1001034-19.2018.5.02.0054
Execução: penhora
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Bem de família
- Comprovação
- Ausência
- Decisão ora agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Conquanto reconhecida a legitimidade do espólio para arguir nos autos a impenhorabilidade de bem imóvel indicado à penhora, faz-se necessária a comprovação de que o referido imóvel se destina à moradia da entidade familiar, sendo, portanto, caracterizado como bem de família, a teor do que dispõem os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. 2. No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional, a partir da análise das provas produzidas nos autos, afastou a condição de bem de família do imóvel penhorado. 3. Neste contexto, para decidir-se em sentido contrário ao egrégio Tribunal Regional e acolher, por conseguinte, a pretensão da ora agravante, quanto à natureza de bem de família do imóvel penhorado, por supostamente se destinar à moradia da família, necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 4. Assim, ainda que por fundamento jurídico diverso, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, tal como consignado na d. decisão ora agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator