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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001034-19.2018.5.02.0054

Execução: penhora

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Conquanto reconhecida a legitimidade do espólio para arguir nos autos a impenhorabilidade de bem imóvel indicado à penhora, faz-se necessária a comprovação de que o referido imóvel se destina à moradia da entidade familiar, sendo, portanto, caracterizado como bem de família, a teor do que dispõem os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. 2. No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional, a partir da análise das provas produzidas nos autos, afastou a condição de bem de família do imóvel penhorado. 3. Neste contexto, para decidir-se em sentido contrário ao egrégio Tribunal Regional e acolher, por conseguinte, a pretensão da ora agravante, quanto à natureza de bem de família do imóvel penhorado, por supostamente se destinar à moradia da família, necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 4. Assim, ainda que por fundamento jurídico diverso, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, tal como consignado na d. decisão ora agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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